DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidên… — AREsp AREsp 3191497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls.
- Sustenta a parte agravante que impugnou de forma clara e objetiva o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Alega, em síntese, que "o Estado interpôs recurso especial, afirmando a violação dos arts.
- 373, I do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2938877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 1/12/2025) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250., 08826.08960.08961., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 204/205).
Sustenta a parte agravante que impugnou de forma clara e objetiva o óbice da Súmula 7 do STJ.
Alega, em síntese, que "o Estado interpôs recurso especial, afirmando a violação dos arts. 373, I do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Isso porque a imposição de pagamento de diferenças após o reajuste do benefício significa o enriquecimento sem causa da recorrida, sem que a parte tenha cumprido ônus de demonstração de defasagem (art. 373, I, do CPC/2015)" (e-STJ 213).
Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 226/229.
Passo a decidir.
Tendo em vista as razões expostas, exerço juízo de retratação, passando a nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DE PENSÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (art. 507 CPC).
2. No caso dos autos, a matéria devolvida no presente recurso já foi amplamente debatida e rechaçada por esta Corte, no Agravo de Instrumento nº 0023398-78.2017.8.19.0000 e na Segunda Apelação Cível - nº 0076600- 55.2003.8.19.0001, pelo que não é possível reabrir a discussão, na forma da norma supracitada.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 86/88).
No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I, do CPC e 884 do CC. Defende, em síntese, que "A parte autora, embora afirme que a sua pensão previdenciária se encontrava defasada até 2023, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar tal alegação " (e-STJ fl. 105).
Contrarrazões às e-STJ fls. 117/124 e fls. 125/134 .
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 149/155).
Contraminuta às e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
técnico sobre sua rede de energia elétrica, bem como demonstrou com sua contestação ter acesso a ferramentas e informações capazes de eximir sua responsabilidade civil, como por exemplo a imagens de satélite, relatórios de horário das manutenções de seus equipamentos e etc".
3. Rever a conclusão firmada no acórdão recorrido impõe o reexame do acervo probatório, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo nobre em face do teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2938877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 1/12/2025)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 204/205, tornando-a sem efeito e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, por outro fundamento.
Sem honorários recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.