DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra deci… — AREsp AREsp 3191506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 23/1/2026.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação pelos danos morais, ajuizada por JURACI DE LEMOS GUIMARÃES, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, no que diz respeito ao contrato que ensejou os descontos na conta corrente da parte agravada, bem como para condenar a parte agravante à restituição, em dobro, das importâncias pagas/descontadas referentes aos serviços não contratados.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 23/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação pelos danos morais, ajuizada por JURACI DE LEMOS GUIMARÃES, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, no que diz respeito ao contrato que ensejou os descontos na conta corrente da parte agravada, bem como para condenar a parte agravante à restituição, em dobro, das importâncias pagas/descontadas referentes aos serviços não contratados. Além disso, condenou a parte agravante e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, de forma solidária, ao pagamento de danos morais em favor da parte agravada, no valor de R$ 5.000,00. Diante do resultado do julgamento, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E, AINDA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e, ainda, c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega, em síntese, que foi surpreendido pela realização de descontos em sua conta bancária, os quais não foram autorizados. A ré, por seu turno, defende que os descontos se referem a apólice de seguro de vida contratada pelo autor.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se restou demonstrada a efetiva contratação do serviço; (ii) saber se o valor descontado deverá ser restituído na forma simples ou dobrada; (iii) saber se resta caracterizada a existência do dano indenizável; e (iv) quantificar a indenização por dano moral.
III. Razões de decidir
3. Ausência de prova da contratação: Em se tratando de relação de consumo, cabia à parte ré, ora apelante, demonstrar a efetiva contratação do serviço. Todavia,
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.