DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BETINA VOGGE contra decisão de fls — AREsp AREsp 3191509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BETINA VOGGE contra decisão de fls.
- 395-399, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, como incurso nas sanções do art.
- Interposta apelação defensiva, foi parcialmente provida para reduzir a prestação pecuniária para seis salários-mínimos, mantidos os demais termos da condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BETINA VOGGE contra decisão de fls. 395-399, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, como incurso nas sanções do art. 334, § 1º, III, do Código Penal. Interposta apelação defensiva, foi parcialmente provida para reduzir a prestação pecuniária para seis salários-mínimos, mantidos os demais termos da condenação.
No recurso especial, sustenta-se violação dos 45, §1º, e 59, ambos do Código Penal, aduzindo que o aumento das "circunstâncias do crime", na primeira fase da dosimetria da pena, não está devidamente fundamentado, além de ter ocorrido em fração superior a 1/6. Quanto à prestação pecuniária, afirma que, mesmo com a redução pelo Tribunal de origem para 6 salários-mínimos, não foi considerada a situação econômica do réu para a fixação do valor.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do acervo já fixado pelas instâncias ordinárias, com afastamento da Súmula n. 7/STJ.
Contraminuta apresentada (fls. 412-420).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 440-441):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, III, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER OU DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão do TRF4. O agravante foi condenado pelo crime de descaminho (art. 334, §1º, III, do CP), por adquirir e manter em depósito 26.140 embalagens de meias de procedência estrangeira sem documentação legal, totalizando R$166.934,53 em tributos federais iludidos. No recurso especial, a defesa busca o redimensionamento da pena-base e a redução da prestação pecuniária, alegando violação aos arts. 45, § 1º, e 59 do CP. O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a fixação do valor da prestação pecuniária foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DO PARECER
3. A fixação da pena-base acima do
[trecho intermediário suprimido]
Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
..
(AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.