DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRIS ERCI HIRT e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3191520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRIS ERCI HIRT e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL, PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRIS ERCI HIRT e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO. MÁ-FÉ DA RÉ NÃO COMPROVADA. LIT1GÀNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL, PERDAS E DANOS. E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALÉM DE RECONHECER A LITIGÀNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA RÉ MARCA DIGITAÇÃO E COBRANÇA LTDA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE; (II) A CONDENAÇÃO DOS AUTORES POR LITIGÀNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDO À OMISSÃO DE ADITAMENTO CONTRATUAL NA INICIAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A MÁ-FÉ DA RÉ MARCA DIGITAÇÃO E COBRANÇA LTDA NÃO FOI COMPROVADA, POIS A BOA-FÉ É PRESUMIDA E A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (MÁ-FÉ). CONFORME O ART. 373, I, DO CPC.
2. A SENTENÇA CORRETAMENTE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ, CONSIDERANDO QUE ELA CUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E NÃO CONTRIBUIU PARA O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
3. A CONDENAÇÃO DOS AUTORES POR LITIGÀNCIA DE MÁ-FÉ É MANTIDA, POIS HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS AO OMITIR ADITAMENTO CONTRATUAL RELEVANTE, CONFIGURANDO MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ART. 80, II, DO CPC.
4. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A LITIGÀNCIA DE MÁ-FÉ QUANDO HÁ OMISSÃO DELIBERADA DE FATOS RELEVANTES QUE ALTERAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
IV. DISPOSITIVO:
1. RECURSO DESPROVIDO (fl. 342).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 422 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da má-fé da terceira adquirente, em razão de aquisição do imóvel com ciência do aditamento contratual que substituiu a obrigação anterior sem verificação de seu cumprimento, trazendo a seguinte argumentação:
O venerando acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido em relação à Recorrida Marca, fundamentou que a má-fé não foi comprovada, pois a boa-fé é presumida e a ciência da Recorrida Marca sobre o contrato de permuta anterior não seria suficiente para caracterizar má-fé. Também houve a fundamentação no
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.