DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KARINE SCH… — AREsp AREsp 3191581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KARINE SCHULTZ WEIERS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, e devem persistir enquanto perdurar o risco à ofendida, nada obstando que o inquinado de agressor busque sua revogação a qualquer tempo, inclusive diante de eventual prorrogação do prazo de vigência, como ocorreu na hipótese vertente.
- E, embora não tenha o agravante impugnado, na via recursal, a decisão que deferiu as medidas, tanto não caracteriza tácita aceitação, mormente porque simples verificação na movimentação processual deixa à mostra o fato consistente em que não aceitou seus efeitos, contestando-a, postulando sua revogação e deduzindo diversos requerimentos, juntando elementos tendentes a infirmar aqueles que determinaram o provimento judicial.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03692.12345., 01209.10912.11984.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KARINE SCHULTZ WEIERS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 130 - 134):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Preliminar contra recursal.
As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, e devem persistir enquanto perdurar o risco à ofendida, nada obstando que o inquinado de agressor busque sua revogação a qualquer tempo, inclusive diante de eventual prorrogação do prazo de vigência, como ocorreu na hipótese vertente.
E, embora não tenha o agravante impugnado, na via recursal, a decisão que deferiu as medidas, tanto não caracteriza tácita aceitação, mormente porque simples verificação na movimentação processual deixa à mostra o fato consistente em que não aceitou seus efeitos, contestando-a, postulando sua revogação e deduzindo diversos requerimentos, juntando elementos tendentes a infirmar aqueles que determinaram o provimento judicial.
Revogação das medidas protetivas de urgência.
Não obstante possam ser deferidas as medidas protetivas de urgência, independentemente da conduta observada pelo agressor caracterizar infração penal ou ilícito civil, não podem elas ser dissociadas dos fatos ensejadores de sua implementação, que, no caso vertente, não ensejavam a providência adotada pela magistrada.
Mais, foi a ofendida quem procurou o ex-companheiro, e o agrediu verbal e fisicamente, sendo, ao que se depreende, contida, tão-somente, evento que determinou, mas não autorizava, o deferimento das medidas protetivas de urgência, tampouco sua prorrogação, pelo prazo de um ano.
Medidas protetivas de urgência revogadas.
AGRAVO PROVIDO."
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 19, § 5º, e 22, da Lei 11.340/2006 e dos arts. 505 e 507, ambos do CPC, argumentando, em síntese, que (i) o recorrido deixou transcorrer in albis os prazos recursais contra as decisões que deferiram e mantiveram as medidas protetivas, operando-se a preclusão consumativa; (ii) nesse contexto, o Tribunal de origem, ao revisitar o mérito da concessão das medidas protetivas em agravo de instrumento posterior, violou a estabilidade das decisões judiciais; (iii) o acórdão desvirtuou a finalidade da Lei Maria da Penha ao revogar as medidas protetivas com base em juízo de culpa da vítima, ignorando provas que evidenciariam comportamento agressivo do agravado e sofrimento
[trecho intermediário suprimido]
de fatos contemporâneos, o lapso temporal de quase dois anos sem descumprimento das medidas impostas e a falta de risco atual à vítima, além de ter sido frustrada a tentativa de localização da ofendida.
6. Não se verificou ofensa ao art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha, uma vez que a revogação das medidas foi fundamentada em análise concreta dos fatos e das circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido."
(AREsp n. 2.649.648/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifou-se)
Por fim, o acórdão consignou inexistir óbice à eventual decretação de novas medidas protetivas caso sobrevenham fatos pretéritos ou futuros indicativos de risco real à integridade da ofendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.