DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE BENEDITO BORIN à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3191598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE BENEDITO BORIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO TRABALHISTA, RECONHECENDO A APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA E A NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917.05921., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE BENEDITO BORIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I. CASO EM EXAME 1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO TRABALHISTA, RECONHECENDO A APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA E A NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS JUROS MORATÓRIOS. INDEFERIDO O PEDIDO DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) SABER SE O IMPOSTO DE RENDA DEVE SER CALCULADO COM BASE NO REGIME DE COMPETÊNCIA PARA RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE; (II) SABER SE OS JUROS MORATÓRIOS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA; (III) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE O REGIME DE COMPETÊNCIA NO CÁLCULO DO IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, PARA EVITAR TRIBUTAÇÃO MAIS ONEROSA. 4. O STF, AO JULGAR O TEMA 808 DA REPERCUSSÃO GERAL, FIRMOU QUE NÃO INCIDE IRPF SOBRE JUROS DE MORA EM VERBAS TRABALHISTAS, POR POSSUÍREM NATUREZA INDENIZATÓRIA. 5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO SÃO LEGALMENTE DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF, CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 12-A, § 2º, da Lei n. 7.713/1988; ao art. 111 do CTN e ao princípio da legalidade tributária, no que concerne à necessidade de reconhecimento da dedutibilidade dos honorários advocatícios contratuais, em razão de se tratarem de despesas necessárias ao recebimento de rendimentos tributáveis acumulados e pagas pelo contribuinte sem indenização, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, os honorários advocatícios contratuais foram pagos pelo Recorrente para viabilizar o recebimento dos rendimentos oriundos da ação trabalhista, sem qualquer indenização. Portanto, enquadram-se
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.