DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSEMARY LIMA MODESTO contra acórdão do … — AREsp AREsp 3191639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSEMARY LIMA MODESTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL que inadmitiu recurso especial.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação inalterada (fls.
- A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSEMARY LIMA MODESTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL que inadmitiu recurso especial.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV do CP (fls. 516-521).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação inalterada (fls. 609-623).
A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, sustentando a violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal (fls. 648-661).
O recurso foi inadmitido na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 679-682).
Em razões de agravo, a defesa sustenta que o caso diverge do entendimento consolidado nesta Corte (fls. 687-715).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 753-756).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial questiona a legalidade do reconhecimento pessoal realizado, em inquérito, sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, a ensejar a nulidade do feito.
No HC n. 598.886/SC, da Sexta Turma, deu nova interpretação ao art. 226 do Código de Processo Penal, antes entendido como mera recomendação legislativa. A partir do citado julgamento, posteriormente acompanhado pela Quinta Turma no HC n. 652.284/SC, esta Corte passou a reconhecer o procedimento legal do reconhecimento de pessoas como formalidade essencial à validade do ato.
O presente caso, porém, trata de situação fática diversa do julgado paradigma.
Na espécie, o Tribunal de origem, com esteio nos fatos e provas constituídos nos autos, concluiu pela legitimidade do reconhecimento realizado pessoalmente pela vítima e corroborado em juízo.
Confira-se, a propósito, trecho do acórdão (fls. 532-535):
"Portanto, além da harmonia e coesão do depoimento da vítima, que teve contato direto com as autoras do crime, o reconhecimento foi seguro, sem demonstração de dúvidas ou insegurança. Ademais, não se trata da única prova, pois a ré foi encontrada com a posse, de um bem furtado, em sua bolsa."
Verifico que o acórdão apontou ter sido o reconhecimento realizado pessoalmente em delegacia e corroborado, sem sombra de dúvidas, em juízo. Ainda, relatou que a vítima descreveu a vestimenta que a agente usava, tendo esta sido apreendida pelos policiais militares com base nas características apontadas pela vítima e que esta encontrava-se em posse da res furtiva.
Assim, a existência de prévia descrição pela vítima das características do autor do fato, que foi confirmada em
[trecho intermediário suprimido]
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Registro que o Tribunal de origem fixou a autoria delitiva com base nas provas dos autos, incluída o reconhecimento pessoal e apreensão da res furtiva na posse da recorrente. Assim, o entendimento exarado pela origem encontra-se alinhado ao Tema Repetitivo n. 1258 deste STJ, vez que a condenação encontra-se fundada não apenas no reconhecimento pessoal realizado , mas também em provas autônomas.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.