ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3191665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o aproveitamento do crédito de PIS/COFINS em razão de taxa cobrada por plataforma digital de entrega.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA COBRADA POR PLATAFORMA DE ENTREGA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PIS/COFINS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o aproveitamento do crédito de PIS/COFINS em razão de taxa cobrada por plataforma digital de entrega. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 58.573,29 (cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO. VALORES RELATIVOS À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COBRADA PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE ENTREGA (DELIVERY). NÃO CARACTERIZACÃO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. 1. NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.221.170/PR, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU COMPREENSÃO NO SENTIDO DE QUE O CONCEITO DE INSUMO DEVE SER A FERIDO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIAIIDADE OU RELEVÂNCIA, VAIE DIZER, CONSIDERANDO-SE A IMPRESCINDIBIIIDADE OU A IMPORTÂNCIA DE DETERMINADO ITEM - BEM OU SERVIÇO -PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESEMPENHADA PELO CONTRIBUINTE. 2. A ANÁLISE DO ENQUADRAMENTO DE DETERMINADO BEM OU SERVIÇO AO CONCEITO DE INSUMO É TAREFA A
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
(..)
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF).
3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.)
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.