DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON SOARES DA SILVA e JERRI SOARES DA… — AREsp AREsp 3191673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON SOARES DA SILVA e JERRI SOARES DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON SOARES DA SILVA e JERRI SOARES DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, SEM OUTORGA UXÓRIA. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PARTILHA. INOCORRÊNCIA. OUTORGA EXIGÍVEL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1) Sendo possível verificar, na leitura da peça recursal, as razões pelas quais o apelante pugna pela reforma do julgado, a rejeição da preliminar genérica de inépcia recursal se impõe. 2) A separação de fato dos cônjuges não põe termo à sociedade conjugal, nem, por conseguinte, ao regime de bens. Em sendo assim, mesmo que o casal esteja separado de fato há mais de dez anos, não há falar-se em "prescrição do direito de partilha", como no caso concreto foi decidido em primeiro grau de jurisdição, nem há como não reconhecer o interesse processual da cônjuge virago, de ver anulado o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel pertencente ao casal, com o qual não anuiu." (Fl. 101)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 205 do Código Civil. Sustenta que o direito à partilha de bem imóvel, remanescente do acerto partilhado do casal, sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 169.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Extrai-se dos autos que, na origem, a autora , ora agravada, alegou que vivia em união estável desde 1997, casou-se em 2008 e, após separação de fato há cerca de dez anos, o segundo réu, agravante, teria vendido imóvel do casal ao primeiro réu, agravante, sem sua outorga, inclusive iniciando demolição do bem. Narrou que o IPTU, único documento de propriedade no município, fora transferido indevidamente e depois anulado pela prefeitura. Propôs ação anulatória de negócio jurídico com tutela de urgência para paralisação das obras, pediu a restituição do imóvel ou, alternativamente, o pagamento de metade do preço, além de indenização por danos morais e materiais.
A sentença
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do verbete 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido, diante da possibilidade do direito à partilha do imóvel, prudente é o prosseguimento do feito possibilitando às partes o devido processo legal e o contraditório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.