DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FERNANDO DE SOUZA, JOSE CLAUDIO DE SOUZ… — AREsp AREsp 3191676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FERNANDO DE SOUZA, JOSE CLAUDIO DE SOUZA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: A decisão embargada concluiu pela incidência da Súmula 284/STF ao fundamento de que o Recurso Especial não teria indicado "de forma clara e precisa" o dispositivo legal supostamente violado, afirmando inexistir particularização do inciso, parágrafo ou alínea do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
- Todavia, com a devida vênia, verifica-se evidente contradição na premissa adotada pela decisão embargada, uma vez que o Recurso Especial apontou expressamente a alegada violação ao artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive com desenvolvimento argumentativo específico acerca do cabimento do Agravo de Instrumento diante da imposição de obrigação coercitiva acompanhada de astreintes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.09518., 08826.09148.10670.10677., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FERNANDO DE SOUZA, JOSE CLAUDIO DE SOUZA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
A decisão embargada concluiu pela incidência da Súmula 284/STF ao fundamento de que o Recurso Especial não teria indicado "de forma clara e precisa" o dispositivo legal supostamente violado, afirmando inexistir particularização do inciso, parágrafo ou alínea do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Todavia, com a devida vênia, verifica-se evidente contradição na premissa adotada pela decisão embargada, uma vez que o Recurso Especial apontou expressamente a alegada violação ao artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive com desenvolvimento argumentativo específico acerca do cabimento do Agravo de Instrumento diante da imposição de obrigação coercitiva acompanhada de astreintes.
Da mesma forma, o apelo extremo individualizou expressamente os artigos 203, §2º e §3º, 1.001 e 537 do CPC, todos diretamente relacionados à controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça.
Não se trata, portanto, de mera indicação genérica do caput do artigo 1.015 do CPC, mas sim de invocação específica do inciso I do referido dispositivo, circunstância incompatível com a premissa adotada na decisão embargada para incidência da Súmula 284/STF Nesse contexto, a decisão embargada incorre em contradição ao afirmar inexistir individualização do dispositivo legal supostamente violado, embora o próprio Recurso Especial tenha indicado expressamente o artigo 1.015, inciso I, do CPC como fundamento da insurgência recursal.
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O Recurso Especial devolveu controvérsia relacionada à qualificação jurídica do pronunciamento judicial recorrido, especialmente quanto à sua natureza e recorribilidade, em razão da imposição de obrigação coercitiva acompanhada de astreintes, circunstância que atrairia o cabimento do Agravo de Instrumento, seja pela incidência do artigo 1.015, inciso I, do CPC, seja pela aplicação da tese firmada no Tema 988/STJ.
Nesse contexto, a decisão embargada não explicita quais elementos fático-probatórios demandariam reexame para apreciação da controvérsia jurídica devolvida à instância especial, especialmente considerando que a discussão recursal se concentrou na qualificação jurídica do pronunciamento judicial recorrido e na definição de sua recorribilidade imediata (fls.
[trecho intermediário suprimido]
precisa do art. 1.015 do Código de Processo Civil, pois nas razões do Recurso Especial a parte não teria se particularizado o inciso ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, com efeito, indicou o inciso I do art. 1.015 do CPC como violado.
Assim, ao analisar a controvérsia do recurso especial, a decisão embargada padeceu de erro material ao aplicar a Súmula nº 284/STF.
Assim sendo, os embargos de declaração merecem acolhimento.
Todavia, o não conhecimento do recurso especial indicado na decisão embargada se mantém, porquanto foram aplicados outros óbices de admissibilidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para excluir a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.