DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3191707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025.
- Ação: de repetição de indébito c/c compensação por danos morais, ajuizada por ADILSO MARSANGO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais em razão de cobrança de parcela após sinistro agrícola, negativação, bloqueio de conta e restrição de circulação de veículo.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido à repetição do indébito em dobro do valor de R$ 59.975,65 (cinquenta e nove mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); ii) condenar o requerido à compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2026.
Ação: de repetição de indébito c/c compensação por danos morais, ajuizada por ADILSO MARSANGO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais em razão de cobrança de parcela após sinistro agrícola, negativação, bloqueio de conta e restrição de circulação de veículo.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido à repetição do indébito em dobro do valor de R$ 59.975,65 (cinquenta e nove mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); ii) condenar o requerido à compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: negou provimento às apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e por ADILSO MARSANGO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ACÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA INEXIGÍVEL. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de apelação interpostas por Banco do Brasil S.A. e Adilso Marsango contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com danos morais. A sentença reconheceu a inexigibilidade de dívida oriunda de contrato de crédito rural com cobertura de seguro agrícola, determinou a devolução em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .Há duas questões em discussão, que consiste em saber se: (i) a conduta do banco autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, à luz do art. 42, p.u., do CDC; e (ii) os danos morais foram devidamente caracterizados e se o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conduta do banco contrariou a boa-fé objetiva ao promover execução judicial sem acionar o seguro agrícola previsto contratualmente, mesmo após comunicação do sinistro. 4. Negativação indevida e bloqueios patrimoniais caracterizam dano moral, sendo o valor arbitrado adequado às circunstâncias concretas. IV. DISPOSITIVO 5. Ambas as apelações conhecidas e não providas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
1. Ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais.
2. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 (dias) úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
3. A intimação eletrônica (art. 5º da Lei 11.419/2006) deve prevalecer sobre a intimação por publicação oficial. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.