DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALLAN ELIAS XAVIER, contra decisão que ne… — AREsp AREsp 3191708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALLAN ELIAS XAVIER, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 5/11/2025.
- Ação: nulidade de multa condominial c/c compensação pelo dano moral, ajuizada por ALLAN ELIAS XAVIER, em face de ANTHONIBERG CARVALHO DE MATOS, BIANCA EMANUELA SALES LOPES e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTSERRAT.
- Sentença: reconheceu a litispendência e, por conseguinte, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10595., 08826.08842.08843., 08826.09192.09196., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALLAN ELIAS XAVIER, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 5/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/6/2026.
Ação: nulidade de multa condominial c/c compensação pelo dano moral, ajuizada por ALLAN ELIAS XAVIER, em face de ANTHONIBERG CARVALHO DE MATOS, BIANCA EMANUELA SALES LOPES e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTSERRAT.
Sentença: reconheceu a litispendência e, por conseguinte, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, CPC, em relação aos pedidos de suspenção da cobrança das multas impostas pela parte agravada em 09/2017, 02/2022 e 03/2022, incluindo também a suspensão do processo nº 202340201701, elidindo todos os efeitos da mora, bem como obstar todas as restrições administrativas. No mais, julgou improcedente o pedido indenizatório, e, por conseguinte, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face a gratuidade deferida.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL C/C DANO MORAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO A PEDIDO DE NULIDADE DE MULTAS - RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA - DISCUSSÃO DO APELO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PRO DANO EXTRAPATRIMONIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABALO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
O fato de o condômino ter sido impedido de se candidatar ao conselho consultivo na reunião causou, sem dúvida, transtorno, sem, contudo, ser suscetível de indenização.
A administração do condomínio seguiu as regras internas, assunto que já foi bastante discutido em outro processo judicial (nº 202340201701) movido pelo próprio autor para tentar anular as multas que lhes foram impostas." (e-STJ fls. 856-857)
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 927, CC, sustentando que a conduta atribuída à parte recorrida revela uso arbitrário do poder de gestão para silenciar e constranger a parte recorrente, que buscava participar de maneira legítima dos espaços de deliberação interna, em manifesto desvio de finalidade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts.
[trecho intermediário suprimido]
deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 858) para 20%, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de nulidade de multa condominial c/c compensação por dano moral.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.