DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ FRANC… — AREsp AREsp 3191712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO DIAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts.
- 59, 68 e 71 do Código Penal, 619 e 155 do Código de Processo Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional (art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO DIAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 268/277).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 305/314).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 59, 68 e 71 do Código Penal, 619 e 155 do Código de Processo Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (ii) fragilidade probatória e insuficiência para condenação (arts. 155 e 386, VII, do CPP); (iii) bis in idem na dosimetria pela aplicação concomitante das qualificadoras de abuso de confiança e de fraude eletrônica e pelo aumento da pena-base (arts. 59 e 68 do CP); e (iv) indevido reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), bem como dissídio jurisprudencial (fls. 285/296).
Requer o provimento do recurso, a fim de: (a) absolver o recorrente com fulcro no art. 386, VII, do CPP; (b) subsidiariamente, afastar a aplicação concomitante das qualificadoras de abuso de confiança e fraude eletrônica, com readequação da pena; (c) subsidiariamente, afastar a continuidade delitiva, aplicando-se o concurso material, ou, ao menos, readequar a fração de aumento (fls. 296/297).
Com contrarrazões (fls. 323/328), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 330/332), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 335/342). O Ministério Público apresentou contraminutas ao agravo em recurso especial (fls. 347/351 e 353/357).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 374/382).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O recorrente foi condenado, pela prática de furto qualificado por abuso de confiança e fraude eletrônica, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (art. 155, § 4º, II, e § 4º-B, do CP), à pena de 6 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 61 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para reduzir a pena de multa para 14 dias-multa, mantendo incólumes a condenação e o regime prisional.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da
[trecho intermediário suprimido]
que não ocorra a elevação da pena ou a imposição de regime mais gravoso." (AREsp n. 2.527.679/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
7. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.218.964/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
Por fim, não há interesse recursal no pedido de revisão da fração da continuidade delitiva, uma vez que já foi fixada no mínimo legal de 1/6, conforme se verifica do acórdão recorrido (fl. 276).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.