DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A — AREsp AREsp 3191723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Possibilidade de julgamento monocrático, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta E.
- Mandado de segurança visando assegurar a extinção do crédito tributário veiculado no Processo Administrativo de Débito nº 16327.720.458/2014-40/Processo Administrativo de Crédito nº 16327.720.268/2014-22, em razão da decadência, nos termos do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10009.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.874):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Possibilidade de julgamento monocrático, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta E. Sexta Turma.
2. Mandado de segurança visando assegurar a extinção do crédito tributário veiculado no Processo Administrativo de Débito nº 16327.720.458/2014-40/Processo Administrativo de Crédito nº 16327.720.268/2014-22, em razão da decadência, nos termos do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN.
3. No prazo de cinco anos, contado da entrega do pedido de restituição/declaração de compensação, a Administração Tributária deve promover a apuração da certeza e liquidez dos créditos que o contribuinte pretende compensar ou restituir, sendo certo que, não obstante a amplitude de tal apuração, ocorrendo a constatação de incorreção nos valores apontados, não poderá o Fisco, se já houver escoado o prazo decadencial, proceder ao lançamento de ofício de eventuais créditos tributários apurados, diante do óbice estabelecido no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN.
4. Entretanto, o óbice do prazo decadencial do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN não se aplica no caso de glosa e indeferimento do pedido de restituição/compensação, quando, no exercício do controle de liquidez e certeza do créditos, nos termos dos parágrafos 2º e 5º da Lei nº 9.430/96, a Administração Tributária tenha constatado a inexistência ou montante inferior do crédito declarado pelo contribuinte, quando efetuado o ajuste de ofício.
5. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 2.910).
No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; 149; 150, § 4º; 173, I; 195, parágrafo único, do CTN; 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996; 4º, do Decreto-lei n. 486/1969; 1.194, do Código Civil; e 11, caput, da Lei n. 8.218/1991 (e-STJ fls. 2.916/2.953).
Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: (a) impossibilidade de, em 2014, reabrir toda a apuração do IRPJ de 2005 na análise da compensação para majorar o imposto e promover cobrança indireta de tributos já decaídos; (b) ocorrência de fiscalização anterior, em 2009, sobre a DIPJ/2006, sem lançamento de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora agravante e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.