DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEBASTIAO NOGUEIRA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3191734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEBASTIAO NOGUEIRA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 1º, inciso I, e 147 do Código Penal, com aplicação do art.
- 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04291.10899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SEBASTIAO NOGUEIRA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, inciso I, e 147 do Código Penal, com aplicação do art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 59 do Código Penal, alegando ausência de fundamentação idônea para a negativação da vetorial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, o que teria ensejado a fixação da pena-base acima do mínimo legal em patamar desproporcional.
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 desta Corte (fls. 211/214).
No presente agravo, a defesa argumenta que a pretensão não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica da dosimetria da pena, contestando a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do Código Penal) por considerar a fundamentação genérica e baseada em premissas fáticas equivocadas, como a suposta prática do crime na presença de filhos menores da vítima, o que não teria ocorrido. Por fim, solicita o exercício do juízo de retratação ou o regular processamento do recurso para que o Superior Tribunal de Justiça aprecie a legalidade da pena aplicada (fls. 217-227).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 263-266).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A distinção entre reexame e revaloração de provas não tem o alcance que a defesa pretende lhe emprestar no caso concreto.
Quando o acolhimento da tese defensiva pressupõe incursão nos elementos fáticos considerados pelas instâncias ordinárias para concluir, de forma diversa, acerca da adequação ou inadequação da fundamentação da dosimetria, incide inevitavelmente o óbice sumular.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a partir de análise acurada das provas colhidas em juízo, manteve a negativação da culpabilidade com fundamento em circunstâncias concretas, notadamente a prática dos crimes na presença de familiares da vítima, o que, segundo o acórdão recorrido, evidenciou o desrespeito do
[trecho intermediário suprimido]
entre a pena mínima e a máxima, sendo lícito ao magistrado adotar patamar de aumento diverso, mediante fundamentação idônea e indicação de elementos concretos que justifiquem a medida.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.