ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3191770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Prova testemunhal. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem, em revisão criminal, havia afastado a majorante por ausência de apreensão e perícia da arma de fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, exige necessariamente a apreensão e a perícia do artefato, ou se é suficiente a existência de prova testemunhal idônea que comprove sua utilização no delito de roubo.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, quando houver, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem sua utilização, como a prova testemunhal.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, uma vez comprovado o emprego de arma de fogo por elementos probatórios idôneos, incumbe ao acusado que alegar ausência de potencial lesivo do artefato o ônus de demonstrar tal circunstância, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão indevida do ônus da prova.
6. No caso concreto, a prova testemunhal produzida nos autos comprova o emprego de arma de fogo no delito de roubo, de modo que se mostra legítimo o restabelecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, não se verificando violação ao art. 156 do Código de Processo Penal nem ilegalidade na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, não exige apreensão e perícia do
[trecho intermediário suprimido]
da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018. Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 665.770/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021).
Neste contexto, a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo no delito de roubo foi devidamente restabelecida e, consequentemente, redimensionada a pena imposta ao agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.