DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON JARDIM DE OLIVEIRA contra decisão… — AREsp AREsp 3191801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON JARDIM DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 1º, II, do Código Penal à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
- Interposta apelação defensiva, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 1 ano de reclusão (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON JARDIM DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 233-236).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 115-118).
Interposta apelação defensiva, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 1 ano de reclusão (fls. 189-208).
No recurso especial (fls. 209-223), a defesa apontou violação ao art. 159 do Código de Processo Penal e ao art. 129, § 1º, II, do Código Penal, sustentando, em síntese, a nulidade do laudo pericial por ter sido subscrito por apenas um perito não oficial e a necessidade de desclassificação da conduta para lesão corporal simples, em razão da ausência de comprovação idônea do perigo de vida.
O recurso especial foi inadmitido sob os fundamentos da ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 159 do Código de Processo Penal e da incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de afastamento da qualificadora (fls. 233-236).
No presente agravo (fls. 238-242), a defesa sustenta que a matéria relativa ao art. 159 do Código de Processo Penal teria sido implicitamente prequestionada e que a controvérsia referente ao perigo de vida demandaria mera revaloração jurídica da prova.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 269-272).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo merece conhecimento, porquanto a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão.
Todavia, o recurso especial não comporta provimento.
Quanto à alegada violação ao art. 159 do Código de Processo Penal, observa-se que a matéria não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a examinar o conteúdo do laudo pericial para fins de aferição da materialidade delitiva e da incidência da qualificadora prevista no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, sem emitir juízo de valor acerca da alegada nulidade decorrente da subscrição do exame por apenas um perito não oficial.
Além disso, a defesa não opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação da Corte local sobre a questão.
Nesse contexto, ausente o
[trecho intermediário suprimido]
verificadas nos autos, destacando que a vítima sofreu fratura, ferimento corto-contuso na região da cabeça com necessidade de sutura e outras lesões compatíveis com a conclusão pericial de perigo de vida.
A pretensão defensiva de afastar a qualificadora ou desclassificar a conduta para lesão corporal simples exige, necessariamente, nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, embora a defesa sustente tratar-se de mera revaloração jurídica da prova, o acolhimento da tese recursal pressupõe a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência e do alcance probatório dos elementos periciais produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância excepcional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.