DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENER… — AREsp AREsp 3191809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "Apelações Cíveis.
- Ação de Obrigação de Fazer C/c Pedido de Tutela de Urgência C/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Resultado indicado
Recursos conhecidos e dado provimento ao recurso da parte autora e desprovido o recurso da Concessionária. À unanimidade." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11864., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer C/c Pedido de Tutela de Urgência C/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Concessionária de energia elétrica. Responsabilidade objetiva, com fulcro na Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço. Dano moral existente e passível de condenação. Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Majorado. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma da sentença a quo. Recursos conhecidos e dado provimento ao recurso da parte autora e desprovido o recurso da Concessionária. À unanimidade." (e-STJ, fls. 319)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 944 e 884 do Código Civil.
Sustenta que:
i) houve majoração desproporcional do dano moral para R$10.000,00, em desacordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados na origem e com o padrão jurisprudencial do próprio tribunal.
ii) houve enriquecimento sem causa da parte autora, porque o aumento do valor indenizatório não corresponde à extensão do dano reconhecida no caso concreto.
iii) houve valoração deficiente das circunstâncias do caso, pois a demora decorre de obra complexa executada em período pandêmico, o que impõe a manutenção do patamar indenizatório de R$5.000,00.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 346.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou que houve demora injustificada na instalação de energia elétrica em sua residência, situação que lhe causou abalos morais. Propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais e materiais, em face da concessionária de energia elétrica, sob a incidência do CDC e responsabilidade objetiva da prestadora, invocando falha na prestação de serviço essencial.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da sentença, aplicando, ainda, as
[trecho intermediário suprimido]
interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.