DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3191813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WAGNER GONÇALVES DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e " c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 73-76, e-STJ): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Nulidade da citação reconhecida, mas suprida pelo comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no artigo 239, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.11781.11783.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WAGNER GONÇALVES DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e " c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 73-76, e-STJ):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nulidade da citação reconhecida, mas suprida pelo comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no artigo 239, § 1.º, do Código de Processo Civil. Fluência, desde então, do prazo para apresentação de embargos à execução. Pedido de devolução de prazo rejeitado. Manutenção dos atos constritivos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 90-94, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 98-117, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC pois considera que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto ao prejuízo decorrente de penhoras efetivadas antes de citação válida; e
b) arts. 280, 281, 282, § 1º, do CPC pois são nulos os atos subsequentes à citação viciada, inclusive as penhoras. Apresenta acórdão do TJMT sobre a necessidade de desconstituir atos constritivos praticados antes de citação válida..
Em juízo de admissibilidade (fls. 136-138, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 142-151, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 174, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em discutir se o comparecimento espontâneo, realizado nos autos do cumprimento de sentença, supre a falha na citação.
O recorrente indica violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022 do CPC pois considera que houve omissão quanto ao prejuízo decorrente de penhoras efetivadas antes da citação válida.
O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 75-76, e-STJ):
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado, o qual pretende o recebimento da quantia de R$. 616.000,00, atualizada até abril de 2021.
De fato, a carta de citação endereçada ao coexecutado Wagner, ora agravante, não foi recepcionada no endereço ao qual foi encaminhada, tendo sido devolvida com a informação "mudou-se" (fl. 74 autos originários).
Assim, realizada a citação sem a observância das prescrições legais, era mesmo de rigor o reconhecimento de sua nulidade (art.
[trecho intermediário suprimido]
da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 2. Na hipótese, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, da Sumula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.