DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Free Action Montadora de Bicicletas Ltda para impugnar deci… — AREsp AREsp 3191841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Free Action Montadora de Bicicletas Ltda para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelação em mandado de segurança contra ato que protestou Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
- A impetrante alega ilegalidade do protesto por ausência de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) ou por se referirem a CNPJs já baixados.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Free Action Montadora de Bicicletas Ltda para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 192):
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação em mandado de segurança contra ato que protestou Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A impetrante alega ilegalidade do protesto por ausência de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) ou por se referirem a CNPJs já baixados. A segurança foi denegada em primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo para declarar a ilegalidade do protesto de CDAs, considerando a alegação de ausência de PARR ou de PARRs referentes a CNPJs baixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança é via processual que exige prova pré-constituída dos fatos, não admitindo dilação probatória, sendo o direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado de plano, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CR.
4. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
5. No caso, a impetrante não produziu prova inequívoca capaz de in rmar a presunção de certeza e liquidez das CDAs, uma vez que os processos administrativos que as originaram sequer foram juntados aos autos.
6. A demonstração da alegada irregularidade nos processos administrativos demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
7. Diante da ausência de prova pré-constituída que ilida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs, os protestos são considerados legítimos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Em mandado de segurança, a ausência de prova pré-constituída que ilida a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) impede o reconhecimento da ilegalidade do protesto.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º da Lei n. 12.016/2009 e 3º da Lei n. 6.830/1980. Quanto ao primeiro, sustentou a existência de prova pré-constituída suficiente para o mandado de segurança, consistente em avisos de protesto com os mesmos números de inscrição em dívida ativa direcionados às três empresas;
[trecho intermediário suprimido]
(CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPO SSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.