DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 3191877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048., 08826.08960.08961., 00014.06089.06090.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 702):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REINCLUSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta a existência de omissão, sob os seguintes argumentos: (i) "acerca da suposta falta de prequestionamento em relação à ofensa aos artigos 166, 169, 182, 185, 186 e 187 do Código Civil, necessário consignar que o Embargante, em tópico específico para demonstrar o devido prequestionamento da matéria, demonstrou cabalmente esse enfrentamento na origem (o que pode ser encontrado no tópico II. - Do prequestionamento - fls. e-STJ 332)" (fl. 712); (ii) "no tópico denominado "II.2 - Da Desnecessidade de Reexame de Fatos e Provas" (conforme fls. e-STJ 399 e ss), o Embargante demonstrou que a discussão objeto do presente Recurso Especial não demanda dilação probatória, sendo suficientes para a análise da ilegalidade as situações descritas no acórdão recorrido, pois o recurso visa demonstrar a ilegalidade da decisão que, reconhecendo determinado evento (que no caso é a reinclusão do devedor principal no REFIS por nulidade do ato de exclusão), deixou de conferir os efeitos próprios do ato, em ofensa ao artigo 151, inciso VI, do CTN, sem a extinção da Execução Fiscal, pois ajuizada após a ilegal, inconstitucional, indevida e nula exclusão do Contribuinte no REFIS, desconstituída como se nunca tivesse sido efetivada (efeito jurídico inafastável do vício de nulidade)" (fl. 714).
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado, uma vez que o decisum registrou expressamente que: a) quanto aos arts. 166, 169 e 182 do Código Civil, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ; b) a revisão da conclusão do Tribunal de origem, e acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a retomada da exigibilidade do crédito tributário foi invalidada pelo STF, com efeitos retroativos desde a época da adesão ao parcelamento, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.