DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARCO-ÍRIS AGROSILVOPASTORI… — MS MS 31919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARCO-ÍRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA., no qual aponta como autoridade coatora o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou a imediata imissão de posse de imóvel rural que estaria na posse da ora impetrante.
- A impetrante relata que foi desconsiderada decisão em conflito de competência na qual o juízo recuperacional - Comarca de Itinga/MA - teria sido declarado competente para julgar o feito ora em debate.
- Argumenta que "(..) A decisão do Órgão Especial, ao contrariar o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado, resulta em uma clara subversão da hierarquia interna do TJ-MA, comprometendo a estabilidade do entendimento processual e gerando um risco real e imediato à preservação da empresa recuperanda" (e-STJ fl.
- Defende, em síntese, tratar-se de ato judicial teratológico apto a ensejar o mandamus, e reforça o pedido de tutela de urgência com base no art.
Resultado indicado
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9558, 12965, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARCO-ÍRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA., no qual aponta como autoridade coatora o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou a imediata imissão de posse de imóvel rural que estaria na posse da ora impetrante.
A impetrante relata que foi desconsiderada decisão em conflito de competência na qual o juízo recuperacional - Comarca de Itinga/MA - teria sido declarado competente para julgar o feito ora em debate. Argumenta que
"(..)
A decisão do Órgão Especial, ao contrariar o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado, resulta em uma clara subversão da hierarquia interna do TJ-MA, comprometendo a estabilidade do entendimento processual e gerando um risco real e imediato à preservação da empresa recuperanda" (e-STJ fl. 7).
Defende, em síntese, tratar-se de ato judicial teratológico apto a ensejar o mandamus, e reforça o pedido de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, ressaltando a probabilidade do direito e o perigo de dano imediato.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Por força do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
Assim, revela-se manifesta a incompetência desta Corte para examinar o presente mandamus, cristalizada na Súmula nº 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos".
Com mais razão, carece esta Corte de competência para examinar atos de Juízo de primeiro grau ou de Tribunais de Justiça.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.
1. A teor da Súmula nº 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no MS nº 28.904/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido."
(AgInt no MS 23.709/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018 - grifou-se)
Dessa forma, levando-se em consideração que o presente pedido ataca ato judicial de outro Tribunal, inviável o conhecimento do writ por esta Corte.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente mandado de segurança. Prejudicado o pedido liminar.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.