DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MULLER COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA — AREsp AREsp 3191910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MULLER COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Conforme precedentes desta Corte, A constitucionalidade do encargo legal (Decreto-Lei nº 1.025, de 1969) já foi reconhecida por este Tribunal (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E.
- 07/10/2009), sendo inclusive objeto da Súmula 168 do TFR (O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios) (TRF4, Segunda Turma, AC 50006249320224047129, 22abr.2024).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MULLER COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1815):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL, LITISPENDÊNCIA. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. INC. III DO ART. 932 DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. ENCARGO LEGAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Conforme precedentes desta Corte, A constitucionalidade do encargo legal (Decreto-Lei nº 1.025, de 1969) já foi reconhecida por este Tribunal (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009), sendo inclusive objeto da Súmula 168 do TFR (O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios) (TRF4, Segunda Turma, AC 50006249320224047129, 22abr.2024).
2. Mantida a sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, considerou mínima a sucumbência da exequente e não a condenou ao pagamento de honorários de advogado em favor da embargante.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1825/1829).
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 1831/1848) a parte recorrente aponta, em suas razões, violação dos arts. 485, V e VI, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar as teses de prescrição, ausência de comprovação do parcelamento como causa interruptiva e nulidade das CDAs por substituição extemporânea, aplicando o art. 932, III, do CPC de forma genérica; (ii) os documentos juntados nos Eventos 19 e 31 da origem seriam suficientes para o exame das questões, tornando inaplicável o obstáculo da ausência de cópia integral do processo administrativo e da execução fiscal; (iii) a matéria discutida envolve interpretação de norma e não demanda reexame fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1852/1853). Foi interposto agravo (e-STJ fls. 1857/1873).
Passo a decidir.
O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que possibilita o exame do recurso especial.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
não podendo o julgador furtar-se a examiná-los.
Como a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o STJ não é instância de cognição fático-probatória (Súmula 7/STJ), torna-se imperiosa a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, de forma expressa e fundamentada, sobre a documentação constante nos Eventos 19 e 31, suprindo o vício apontado.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, sanando a omissão verificada nos termos da fundamentação supra para, a partir da análise da documentação constante nos Eventos 19 e 31, se pronunciar acerca das alegadas prescrição da ação, interrupção da prescrição pelo parcelamento e nulidade das CDAS por substituição tardia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.