DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Best Conexão e Desenvolvimento Ltda — AREsp AREsp 3191916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Best Conexão e Desenvolvimento Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts.
- 133 a 137 do CPC/2015) não se mostra incompatível com o rito da Lei nº 6.830/80.
- 124, 133 e 135 do CTN, admite-se o redirecionamento sem necessidade de prévia instauração, dada a aplicação subsidiária do CPC.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06017., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Best Conexão e Desenvolvimento Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 520):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDPJ. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC/2015) não se mostra incompatível com o rito da Lei nº 6.830/80. Nas hipóteses dos arts. 124, 133 e 135 do CTN, admite-se o redirecionamento sem necessidade de prévia instauração, dada a aplicação subsidiária do CPC.
2. A penhora eletrônica via SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha") é instrumento legítimo de efetividade da execução, devendo o magistrado aferir, caso a caso, eventual excesso que comprometa a atividade econômica, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
3. Valores depositados em conta de pessoa jurídica não se enquadram, em regra, nas hipóteses legais de impenhorabilidade, admitindo-se a liberação apenas diante de prova concreta de destinação à quitação de verbas trabalhistas e desde que garantida a execução por outros bens.
4. Ausente comprovação de destinação específica dos recursos, mantém-se a constrição.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 833, inciso IV, e 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ fls. 522-534).
Defendeu, em suma, a nulidade da constrição via SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha"), por violação à ordem legal de preferência (arts. 11 da Lei n. 6.830/1980 e 835 do CPC) e por atingir valores impenhoráveis destinados ao pagamento de salários (art. 833, IV, do CPC), além da incompatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o rito especial da execução fiscal, requerendo, subsidiariamente, o sobrestamento do feito à luz do Tema 1209 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 540-547.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 548-550).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 552-559), é o caso de examinar o recurso especial.
A Primeira Seção do STJ decidiu afetar a sistemática dos recursos repetitivos os REsps n. 2.039.132/SP, 2.013.920/RJ, 2.035.296/SP, 1.971.965/PE e 1.843.631/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, com a seguinte tese controvertida (Tema 1209):
"Definição
[trecho intermediário suprimido]
representa o exaurimento da instância ordin ária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento dos apelos especiais e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.