DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA., que visa demonstrar a admi… — AREsp AREsp 3191969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA., que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
- A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AR Esp n.
- 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.10531., 00014.05956.05971., 00014.05986.06010.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA., que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 323):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AR Esp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, D Je 14/06/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 358/376).
No recurso especial (e-STJ fls. 378/412), a empresa recorrente alegou violação dos arts. 3º, 97, 121, I e II, 165, I, 166, 170 e 170-A do CTN; 374, I, do CPC; e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995. Sustentou: (i) a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa ad causam para repetir o indébito tributário, uma vez que suportou o recolhimento do ICMS complementar à alíquota de 3% nas operações interestaduais de mercadorias oriundas do Estado de Goiás com destino ao Maranhão, exigência essa ilegalmente fundada em norma infralegal (Portaria n. 390/2015); (iii) que o Estado do Maranhão, ao proceder à fiscalização e retenção das mercadorias transportadas, emite DAREs relativos ao ICMS complementar que entende devido, direcionando-os aos contribuintes adquirentes, mas que, independentemente da legalidade desse ato ou da indicação do sujeito passivo, é a recorrente quem efetivamente realiza o pagamento do tributo; (iv) que tal exigência, supostamente justificada pela concessão de crédito presumido pela Unidade da Federação de origem, viola o princípio da não cumulatividade.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 480/496), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 280 e 284 do STF (e-STJ fls. 498/501). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 502/547), ao qual foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 588/605).
Passo a decidir
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa recorrente, na qual se pleiteou
[trecho intermediário suprimido]
que a empresa autora não ostenta a condição de responsável pelo recolhimento da exação, a própria recorrente admite que "é notório que o ICMS complementar é repassado para o consumidor" (e-STJ fl. 389), o que torna contraditória a alegação de que teria suportado o encargo econômico. Essa inconsistência reforça a deficiência da argumentação recursal, incidindo novamente a Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.