DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COANA COM REPRES TRANSPORTE E INCORPORACAO LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 3191971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COANA COM REPRES TRANSPORTE E INCORPORACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL PENHORADO - PENHORA E REGISTRO ANTERIORES À AQUISIÇÃO FORMAL - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.
- O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando há prova suficiente para o deslinde da causa.
- A escritura pública registrada prevalece sobre instrumentos particulares sem reconhecimento de firma para fins de comprovação da titularidade do bem.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10488., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COANA COM REPRES TRANSPORTE E INCORPORACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL PENHORADO - PENHORA E REGISTRO ANTERIORES À AQUISIÇÃO FORMAL - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando há prova suficiente para o deslinde da causa. 2. A escritura pública registrada prevalece sobre instrumentos particulares sem reconhecimento de firma para fins de comprovação da titularidade do bem. 3. A aquisição de imóvel, mediante acordo, com penhora previamente registrada é ineficaz em relação ao exequente, configurando fraude à execução. Recurso não provido.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 674, caput e § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade do possuidor para a oposição de embargos de terceiro, em razão de ter adquirido e exercido posse desde o ano de 2000, com título particular e reconhecimento judicial em outras demandas, não obstante o acórdão tenha atribuído caráter petitório à relação processual. Argumenta que:
A recorrente opôs Embargos de Terceiro em face de penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o n.º 137.609 do 1º CRI de Campo Grande/MS, nos autos da execução n. 0134347-16.2007.8.12.0001, movida pelo recorrido Miguel Mandetta Atalla contra Rui Pizzinatto. (fls. 1.413-1.414)
A recorrente demonstrou que adquiriu a posse do imóvel em 10/11/2000, mediante Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, e a exerceu de forma mansa, pacífica e contínua desde então, comprovando tal fato por meio de:
..
A execução do recorrido foi ajuizada apenas em 11/09/2007, quase 7 anos após a aquisição da posse pela recorrente. A penhora foi registrada em 14/02/2012, mas a recorrente já defendia judicialmente sua posse desde 17/11/2011.
Em 2014, a recorrente celebrou acordo judicial com Rui Pizzinatto no processo n. 0376888-46.2008.8.12.0001, em que este reconheceu a propriedade da recorrente e se comprometeu a outorgar-lhe escritura definitiva.
..
Não obstante a clareza da fundamentação possessória, o v. acórdão entendeu que "a relação processual assumiu caráter petitório" pelo simples fato de a recorrente ter apresentado "título e alegou ser proprietária do bem".
Tal conclusão viola
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.