DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BEATRIZ CORTEZ COSENDEY à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3192005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BEATRIZ CORTEZ COSENDEY à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NULIDADE PARCIAL DOS ATOS PROCESSUAIS.
- REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04962.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BEATRIZ CORTEZ COSENDEY à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NULIDADE PARCIAL DOS ATOS PROCESSUAIS. REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE PARCIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
Quanto à controvérsia, o qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 281 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes à ausência de intimação, inclusive a penhora, em razão de ter sido realizada com base em cálculo unilateral diretamente vinculada ao ato viciado, não observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que:
Dessa forma, o presente recurso especial visa demonstrar que a nulidade reconhecida deve alcançar todos os atos subsequentes, inclusive a penhora, com a consequente liberação dos valores bloqueados (fl. 193).
O artigo 281 do Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica, que "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam".
O acórdão recorrido, ao reconhecer a nulidade por ausência de intimação do patrono da recorrente quanto à planilha de cálculos apresentada, deveria, de modo coerente com o dispositivo legal, estender a nulidade a todos os atos processuais subsequentes, em especial à penhora realizada via SISBAJUD.
Não há espaço para interpretações restritivas: a penhora, ao se fundar em cálculo unilateral não submetido ao contraditório, é consequência direta do ato viciado.
Permitir sua subsistência significa esvaziar o alcance da nulidade declarada, afrontando o art. 281 do CPC e, por via reflexa, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
A manutenção da constrição patrimonial configura verdadeira contradição lógica e jurídica: se o ato originário (apresentação de planilha sem intimação da recorrente para manifestação) é nulo, tudo o que dele derivar também o é.
Qualquer entendimento contrário resulta em violação frontal à literalidade da lei federal, razão pela qual a intervenção uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça se impõe.
Importante frisar que não se trata de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.