DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3192044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADEMIR WOHLEMBERG, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame.
- Assevera, ainda, que "A questão central é de direito, ou seja, a exigência de prova inequívoca da natureza salarial, mesmo para valores inferiores a 40 salários mínimos, contraria a interpretação que o STJ confere ao artigo 833, X, do CPC" (fl.
- Para melhor exame da controvérsia, cabe registrar que, na origem, ADEMIR WOHLEMBERG interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santa Helena.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADEMIR WOHLEMBERG, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame.
Assevera, ainda, que "A questão central é de direito, ou seja, a exigência de prova inequívoca da natureza salarial, mesmo para valores inferiores a 40 salários mínimos, contraria a interpretação que o STJ confere ao artigo 833, X, do CPC" (fl. 133).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Para melhor exame da controvérsia, cabe registrar que, na origem, ADEMIR WOHLEMBERG interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santa Helena.
A referida decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida em face do agravante e outros, determinou a penhora de valores do recorrente junto à Caixa Econômica Federal.
Em suas razões de recurso especial, sustenta que "posicionamento do Tribunal a quo diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se manifesta no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos (fls. 94-95).
O Tribunal de origem consignou que:
..
Isso posto, extrai-se dos autos que a empresa Empreiteira de Obras Ande Foz Ltda. foi condenada pela prática de ato de improbidade administrativa em sentença objeto de cumprimento, pelo valor de R$ 2.143.502,78 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, quinhentos e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado até agosto de 2024 (mov. 509.1). Ante a extinção da pessoa jurídica e a previsão, no distrato, da responsabilidade do ex-sócio, ora agravante, esse foi intimado para pagamento voluntário do débito (mov. 499), o que não ocorreu.
Assim, determinou-se o bloqueio via Sisbajud (mov. 506.1), que resultou na penhora de R$ 1.242,33 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) mantidos junto à CC Distrito Federal e Entorno e R$ 2.254,62 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) encontrados em conta vinculada à Caixa Econômica Federal (mov. 512), arguindo o recorrente que nesta última foram constritas verbas salariais.
Conforme disciplina o art. 854, §
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em DJe de 11/12/2023, julgado em 14/12/2023; AgInt no REsp 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.
Portanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma no ponto.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar o bloqueio de valores até o limite de 40 salários mínimos da parte ora agravante, nos termos expostos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.