DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOLFO ANDERSON BUENO DE AQUINO contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3192045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOLFO ANDERSON BUENO DE AQUINO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Pretensão de ser declarada a nulidade da decisão proferida pelo Conselho do Programa de Pós Graduação da UNESP deferindo o desligamento do impetrante do programa de doutorado.
- Decisão que se encontra dentro dos limites da autonomia universitária, nos termos do art.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Para chegar a essa conclusão, a Corte estadual apoiou-se nas provas dos autos, tendo examinado os e-mails que orientaram o aluno sobre os prazos do EGQ e da suspensão de matrícula e, em especial, a comunicação pela qual o Conselho do Programa, ao deliberar o desligamento, havia concedido prazo de cinco dias úteis para [trecho intermediário suprimido] de ofensa ao contraditório afastada porque a regularidade do procedimento fora apurada com base em provas: AgInt no AREsp 2843203/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.11949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODOLFO ANDERSON BUENO DE AQUINO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 224):
Apelação. Reexame Necessário. Mandado de Segurança com pedido de liminar. Pretensão de ser declarada a nulidade da decisão proferida pelo Conselho do Programa de Pós Graduação da UNESP deferindo o desligamento do impetrante do programa de doutorado. Segurança concedida na origem. Pretensão de reforma acolhida. Indeferimento que encontra amparo no art. 34, inc. XI do Regulamento do Programa. Decisão que se encontra dentro dos limites da autonomia universitária, nos termos do art. 207 da CF. Sentença reformada. Recursos voluntário e oficial providos.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 246/251).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação aos arts. 9º e 10 do CPC e aos arts. 2º, parágrafo único, VII, e 3º, II, da Lei n. 9.784/1999. Sustentou, em síntese, que foi desligado sem contraditório prévio e sem fundamentação adequada, três dias após o retorno da suspensão de atividades (e-STJ fls. 257/266).
Contrarrazões às e-STJ fls. 292/295.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 296/298).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 340/351.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 303/312), é o caso de examinar o recurso especial.
De plano, destaco que, a despeito da manifestação do Ministério Público, verifico que o recorrente indicou expressamente a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. A indicação consta da p etição do especial e foi reiterada no agravo. Não há, portanto, deficiência que atraia a Súmula 284 do STF.
No mérito, a controvérsia diz respeito à observância do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação no ato de desligamento. Em tese, esse exame não exige interpretação do regulamento interno da Universidade. Todavia, o recurso não merece provimento, ante a Súmula 7 do STJ.
In casu, o acórdão recorrido concluiu que houve prévia ciência dos prazos e oportunidade de defesa. Para chegar a essa conclusão, a Corte estadual apoiou-se nas provas dos autos, tendo examinado os e-mails que orientaram o aluno sobre os prazos do EGQ e da suspensão de matrícula e, em especial, a comunicação pela qual o Conselho do Programa, ao deliberar o desligamento, havia concedido prazo de cinco dias úteis para
[trecho intermediário suprimido]
de ofensa ao contraditório afastada porque a regularidade do procedimento fora apurada com base em provas: AgInt no AREsp 2843203/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Incidente a Súmula 7 do STJ sobre o fundamento da alínea "a", e tratando-se da mesma matéria, o recurso não comporta conhecimento.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.