DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Eliomar das Neves Santos para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 3192057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Eliomar das Neves Santos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ORDEM CONCEDIDA PARA, INVERTENDO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA, RECONHECER O DIREITO DO IMPETRANTE DE AVANÇAR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Eliomar das Neves Santos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 2.173-2.174):
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA PARA, INVERTENDO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA, RECONHECER O DIREITO DO IMPETRANTE DE AVANÇAR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. CUMPRIMENTO COMPROVADO PELO ESTADO DA BAHIA. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO, QUE, TODAVIA, NÃO OBTEVE NOTA SUFICIENTE PARA PASSAR PARA A TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO NESTES AUTOS QUE NÃO AUTORIZA O AVANÇO INCONDICIONADO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, COMPETINDO-LHE ATINGIR A NOTA OU COLOCAÇÃO NECESSÁRIAS PARA TANTO. ALEGAÇÕES QUANTO À ILEGALIDADE DO NOVO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. SUSCITAÇÃO DE FALSIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO ESTADO DA BAHIA. IMPERTINÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL E COM AUTENTICIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ, fl. 2.715).
No recurso especial, a parte recorrente defende o cabimento do apelo com base em preceitos constitucionais, no Código de Processo Civil e no Pacto de San José da Costa Rica, alegando que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão, contradição e falta de fundamentação adequada. Adicionalmente, o recorrente aponta violações processuais relacionadas à negativa de tutela de urgência sem oitiva prévia da parte, a questões de tempestividade, preparo, segurança jurídica e declaração de suspeição por foro íntimo, aduzindo, ainda, contrariedade à Lei da Ação Popular e divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fl. 6.733).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 6.732-6.734).
Brevemente relatado, decido.
O acórdão proferido por Tribunal de Justiça em mandado de segurança de sua competência originária desafia a interposição de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
..
II - julgar, em recurso ordinário:
..
b) os mandados de segurança
[trecho intermediário suprimido]
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Brasileira, o qual faz menção à obrigatoriedade da exposição das motivações judiciais, para alcançar o fim a que se destina no Direito, é essencial que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e fundamentada, sob pena de nulidade.
Tal o quadro delineado, tem incidência o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista a nítida deficiência na fundamentação recursal, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ART. 105, II, B, DA CF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.