DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por AUTO POSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA — AREsp AREsp 3192108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por AUTO POSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA. e SEBRANI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. às decisões que inadmitiram Recursos Especiais com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de AUTO POSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr.
- A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito.
- No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, sua representação deve ser feita por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art.
Resultado indicado
Assim, não tendo sido conhecido, nesta Corte, o recurso principal, também não prospera o adesivo (AgInt no AREsp 1607421/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970., 00899.07947.05632., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de dois Agravos interpostos por AUTO POSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA. e SEBRANI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. às decisões que inadmitiram Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de AUTO POSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Adriano Greve.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito.
Registre-se que, nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, sua representação deve ser feita por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC.
Veja que, apesar de constar, à fl. 249, procuração assinada pela agravante, AUTO POSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA., não há como identificar o outorgante e se ele realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica em questão.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Quanto à irresignação de SEBRANI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., verifica-se que o Recurso Especial foi apresentado adesivamente ao recurso principal.
Ocorre que, conforme art. 997, § 2º, do CPC, "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal ..".
Esse é, inclusive, o entendimento antes aplicado por este Tribunal Superior. Assim, não tendo sido conhecido, nesta Corte, o recurso principal, também não prospera o adesivo (AgInt no AREsp 1607421/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1582951/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.06.2020).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.