DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3192111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 374-378, que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO PERES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo da insurgência não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração jurídica das provas e dados delineados nos autos.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 2º, parágrafo único, 59 e 157, § 2º, inciso V, do Código Penal; e art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 383-397) contra a decisão de fls. 374-378, que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO PERES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 317-333).
A Defesa sustenta que o objetivo da insurgência não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração jurídica das provas e dados delineados nos autos.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 2º, parágrafo único, 59 e 157, § 2º, inciso V, do Código Penal; e art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
Pleiteia, inicialmente, a aplicação retroativa da Lei n. 13.654/2018 para que seja afastada a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca no crime de roubo.
Sustenta que, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, independentemente da posterior reintrodução da majorante pela Lei n. 13.964/2019.
Postula a exclusão da majorante referente à restrição de liberdade da vítima, sob o argumento de que o tempo de retenção não foi juridicamente relevante nem superior ao necessário para a consumação da subtração patrimonial.
Aduz que o acórdão recorrido não demonstrou o tempo concreto de restrição que justificasse o agravamento da sanção.
Busca a neutralização da vetorial das consequências do crime na primeira fase da dosimetria.
Argumenta que a fundamentação utilizada, centrada na ausência de restituição da res furtiva, constitui elemento inerente ao tipo penal de roubo, não extrapolando os limites ordinários do delito para autorizar a exasperação da pena-base.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 364-369).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 374-378), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 383-397).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo e pelo conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que a majorante do art. 157-§2º-I do CP seja afastada e para que a dosimetria da pena seja refeita (e-STJ, fls. 421-427).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Ao
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim, aumento superior mediante fundamentação idônea.
A exasperação da pena-base em 2 anos de reclusão está devidamente justificada pela existência de três condenações definitivas anteriores (antecedentes) e pelos danos causados ao bem subtraído (consequências), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM DENEGADA."
(HC n. 839.104/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a majorante do emprego de arma branca na terceira fase e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, mantidos os demais vetores e causas de aumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.