ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3192114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ.
- A decisão agravada apontou ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03385.05556., 00287.03603.03633., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. 2. Fato relevante. A decisão agravada apontou ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. No agravo regimental, a parte recorrente reproduziu a peça do agravo em recurso especial, sem enfrentar, de forma concreta, os fundamentos da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal, que não impugna específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê o agravo regimental para desafiar decisões monocráticas em matéria penal, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar os fundamentos determinantes do não conhecimento do recurso especial (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º).
5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada; a mera reprodução das razões do agravo em recurso especial não supre tal exigência. 6. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento.
2. A reprodução das razões do agravo em recurso especial, sem enfrentamento pormenorizado dos fundamentos de inadmissibilidade, configura ofensa ao princípio da dialeticidade.
3. A deficiência de fundamentação enseja a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
.. " (AgRg no AREsp n. 2.215.484/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/6/2023)
" .. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. .. " (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023)
" .. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido .. " (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6 /2023)
Assim, haja vista a nova ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso ora em análise.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.