DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 3192157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim fundamentado: "DIREITO CIVIL.
- Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da cooperativa e da seguradora por inadimplemento contratual em contrato de seguro vinculado a operações financeiras, determinando a devolução em dobro dos valores pagos pelos autores, diante da ausência de quitação das dívidas após o falecimento do segurado.
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) se houve descumprimento do contrato de seguro diante da ausência de quitação dos débitos; (iii) se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos, em razão de má-fé.
Resultado indicado
Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim fundamentado:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL DELIBERADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da cooperativa e da seguradora por inadimplemento contratual em contrato de seguro vinculado a operações financeiras, determinando a devolução em dobro dos valores pagos pelos autores, diante da ausência de quitação das dívidas após o falecimento do segurado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) se houve descumprimento do contrato de seguro diante da ausência de quitação dos débitos; (iii) se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos, em razão de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A seguradora, ainda que estipulante, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde pelos vícios na prestação do serviço. 4. Demonstrada a inexecução do contrato, com ausência de quitação das dívidas garantidas pelo seguro após o falecimento do segurado, é devida a restituição dos valores pagos. 5. Caracterizada a má-fé das rés, ante a inexistência de prova do pagamento do valor segurado, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do CDC. 6. Sentença devidamente fundamentada, mantida em todos os seus termos.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: "1. A seguradora estipulante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação quando integra a cadeia negocial. 2. A inexecução do contrato de seguro após o falecimento do segurado impõe a devolução em dobro dos valores pagos, quando demonstrada a má-fé das rés."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único." (e-STJ flS. 699/700)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 765/773).
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 775/793), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.