DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HERALDO GOMES RANGEL à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3192166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HERALDO GOMES RANGEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 523, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O JULGADOR POSSUÍ PODERES ÍNSTRUTÓRÍOS E DEVE REALIZAR A GESTÃO DA PROVA, DE FORMA QUE PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR INÓCUAS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, DE FORMA MOTIVADA, CONSOANTE O ART.
- 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SEM QUE SE CONFIGURE CERCEAMENTO DE DEFESA. - O DEVER DE INDENIZAR PRESSUPÕE A CONFLUÊNCIA DE TRÊS REQUISITOS, QUAIS SEJAM, A PRÁTICA DE UMA CONDUTA ANTIJURÍDICA, COMISSIVA OU OMISSIVA, A EXISTÊNCIA DE UM DANO, BEM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UM E OUTRO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de declaração de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia no local do acidente, objeto de agravo retido não conhecido e não julgado, trazendo a seguinte argumentação: É condição sine qua non do Recurso Especial, que a matéria tenha sido questionada.
Resultado indicado
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de declaração de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia no local do acidente, objeto de agravo retido não conhecido e não julgado, trazendo a seguinte argumentação: É condição sine qua non do Recurso Especial, que a matéria tenha sido questionada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.10441., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HERALDO GOMES RANGEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - VEÍCULO PARADO SEM SINALIZAÇÃO NA CONTRAMÃO - CONDUTOR SEM HABITAÇÃO E EMBRIAGADO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - SE A PARTE, NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO PEDIU A APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO POR ELA INTERPOSTO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DESTE RECURSO, JÁ QUE DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DO ART. 523, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O JULGADOR POSSUÍ PODERES ÍNSTRUTÓRÍOS E DEVE REALIZAR A GESTÃO DA PROVA, DE FORMA QUE PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR INÓCUAS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, DE FORMA MOTIVADA, CONSOANTE O ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SEM QUE SE CONFIGURE CERCEAMENTO DE DEFESA. - O DEVER DE INDENIZAR PRESSUPÕE A CONFLUÊNCIA DE TRÊS REQUISITOS, QUAIS SEJAM, A PRÁTICA DE UMA CONDUTA ANTIJURÍDICA, COMISSIVA OU OMISSIVA, A EXISTÊNCIA DE UM DANO, BEM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UM E OUTRO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de declaração de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia no local do acidente, objeto de agravo retido não conhecido e não julgado, trazendo a seguinte argumentação:
É condição sine qua non do Recurso Especial, que a matéria tenha sido questionada. Com a devida vênia, este requisito foi devidamente cumprido, pois, tanto no RECURSO DE APELAÇÃO, como nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MEMORIAL nº. de ordem 5 (manifestação para julgamento dos Embargos, inclusive, comentando o r. RELATÓRIO de nº. de ordem 2 (da eminente senhora Relatora) e questionando de maneira ampla, veemente e até insistente, da matéria em questão não ter sido de modo devido considerada nas referidas peças. Ou seja: o não julgamento do AGRAVO RETIDO sobre o indeferimento da perícia no local do acidente e a argüição de CULPA CONCORRENTE, quando, inclusive, no citado Memorial (manifestação). alegou: Conseqüentemente, se o Embargante/Apelante insiste veementemente no deferimento da perícia objeto do AGRAVO RETIDO, com todo respeito, que está insistindo no
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.