DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3192183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL.
- Pretensão da parte autora, herdeiros do mutuário falecido, de obter a condenação das requeridas no pagamento da indenização referente ao seguro prestamista vinculado ao contrato.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 00899.10432.10496., 00899.10432.10444.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 520, e-STJ):
APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL. Pretensão da parte autora, herdeiros do mutuário falecido, de obter a condenação das requeridas no pagamento da indenização referente ao seguro prestamista vinculado ao contrato. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Não acolhimento. Alegação de doença preexistente que não deve ser acolhida. Entendimento sumulado do STJ de que, não tendo a seguradora exigido a realização de exames médicos do beneficiário anteriormente à assinatura do contrato, assume o risco de eventuais doenças preexistentes, não podendo se negar ao pagamento de indenização (Súmulas 609). E Súmula 105 desta C. Corte. Sentença mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 551-552, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 527-542, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 757, 760 e 781 do Código Civil; arts. 264 e 265 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) que houve violação aos arts. 757, 760 e 781 do CC, pois a apólice exclui a cobertura para morte decorrente de doença preexistente ao contrato, e o óbito decorreu de sequela de AVC anterior à assinatura; (ii) a inaplicabilidade da Súmula n. 609/STJ aos seguros habitacionais/prestamistas, por se tratar de seguro de pessoas com finalidade de proteger a habitação e o agente financeiro; (iii) a ausência de solidariedade entre seguradora e agente financeiro, à luz dos arts. 264 e 265 do CC; (iv) a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria de direito; (v) o atendimento ao requisito da relevância (art. 105, § 2º, da CF) e o prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 557-573, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 574-575, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 578-584, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 587-606, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 521-522, e-STJ):
No caso dos autos, verifica-se que mutuário sofreu um Acidente Vascular Cerebral AVC no ano de
[trecho intermediário suprimido]
de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). grifou-se
Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (de z por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.