DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA JRN LTDA contra decisão que … — AREsp AREsp 3192187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA JRN LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA JRN LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ART. 1.015 DO CPC/15. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno.
2. Não evidenciado nos autos a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral não deve ser conhecido.
3. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fl. 897)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 926-937).
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois os argumentos desenvolvidos pela recorrente ao longo da lide não foram analisados pelo Juízo de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça, os quais proferiram decisões sem fundamentação;
(ii) art. 369 do Código de Processo Civil, porquanto o indeferimento de pedido de prova pericial, sem a devida fundamentação, configura cerceamento de defesa, representando clara afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
(iii) art. 1.015 do Código de Processo Civil, porque deveria ser conhecido e provido o agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento de prova pericial, em vista da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas na apelação.
Finalmente, com base no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, o recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ao resultado útil do processo se a instrução prosseguir sem a prova pericial.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 962-965).
No tocante à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) negou seguimento ao apelo nobre, em vista de a referida matéria ser
[trecho intermediário suprimido]
que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, motivo pelo qual reputo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.