DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Adriana Facchini Barrico Costa contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3192205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Adriana Facchini Barrico Costa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 12ª Câmara de Direito Público, em recurso de agravo de instrumento, por alegada violação à decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2095312-76.2017.8.26.0000 deste C.
- Órgão Especial que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que dispunha sobre a verba de "prêmio de incentivo".
- Acórdão reclamado proferido em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado antes de proferida a aludida declaração de inconstitucionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10290.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Adriana Facchini Barrico Costa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 372):
RECLAMAÇÃO. Contra Acórdão prolatado pela C. 12ª Câmara de Direito Público, em recurso de agravo de instrumento, por alegada violação à decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2095312-76.2017.8.26.0000 deste C. Órgão Especial que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que dispunha sobre a verba de "prêmio de incentivo". Acórdão reclamado proferido em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado antes de proferida a aludida declaração de inconstitucionalidade. Em caso de relação jurídica de trato sucessivo, a declaração de inconstitucionalidade da norma instituidora do benefício interfere sobre os efeitos da sentença supervenientes à data da publicação do Acórdão cuja declaração de inconstitucionalidade excluiu a previsão normativa do benefício do ordenamento jurídico, com efeitos "erga omnes" e vinculantes. Precedentes. Acolhimento, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, em atenção ao princípio da colegialidade e à construção da jurisprudência deste Órgão Especial. Reclamação julgada procedente, com determinação.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fl. 494):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento presencial da reclamação, sem oportunidade de sustentação oral - Inocorrência - Embargante não preencheu formulário para sustentar oralmente, nem fez tal solicitação de forma presencial na data e local do julgamento, antes do início da sessão, conforme disponibilização da pauta publicada e nos termos do art. 146 do RITJSP - Alegação de nulidade afastada - Reclamação julgada procedente pelo acórdão embargado, cujos fundamentos são suficientes à justificação da solução adotada - Omissão - Inocorrência - Prequestionamento - Descabimento de qualquer esclarecimento - Embargos declaratórios rejeitados.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 203, 489, 502, 525, 535, 1.009 e 1.013 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a prevalência da coisa julgada sobre a declaração superveniente de inconstitucionalidade, alegando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM, às fls. 549/563.
A decisão agravada (fls. 602/604) não admitiu o
[trecho intermediário suprimido]
quanto à alínea constitucional, o agravante não demonstrou violação clara a dispositivo legal, limitando-se a alegações genéricas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da CF/1988, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF; (ii) o agravo que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ; (iii) a repetição de argumentos anteriores ou impugnações genéricas não supre os requisitos de admissibilidade recursal exigidos pela jurisprudência do STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.873.081/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, por não fixados pela instância ordinária.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.