DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICHELE APARECIDA GRASSI à decisão de fls — AREsp AREsp 3192222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICHELE APARECIDA GRASSI à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Iniciamente, requer-se a juntada das 02 (duas) procurações em anexo: Atualizada para 2026 e a conferida no ano de 2022.
- A decisão embargada incorreu em evidente erro material ao afirmar que a petição de fls.
- 111/114 veio desacompanhada de documentos e que não haveria procuração outorgando poderes ao Dr.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.09995.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MICHELE APARECIDA GRASSI à decisão de fls. 120/121, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Iniciamente, requer-se a juntada das 02 (duas) procurações em anexo: Atualizada para 2026 e a conferida no ano de 2022.
A decisão embargada incorreu em evidente erro material ao afirmar que a petição de fls. 111/114 veio desacompanhada de documentos e que não haveria procuração outorgando poderes ao Dr. Luis Dalmo de Carvalho Junior.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a procuração originária já se encontrava devidamente juntada às fls. 327/328 dos autos do processo originário, que tramita sob o sistema e-SAJ.
Ademais, ao apresentar a petição de fls. 111/114, o objetivo foi, por cautela, juntar uma PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA O ANO DE 2026, ratificando os poderes já conferidos.
O erro material mais evidente, contudo, reside na premissa de que o recurso teria sido subscrito apenas por advogado sem procuração. Conforme se verifica da peça recursal, o Recurso Especial está subscrito por todos os patronos constituídos, quais sejam:
Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB/SP 283.389)
Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB/SP 357.254)
Lucas de Carvalho Borges (OAB/SP 447.417)
Ainda que, por um lapso do sistema ou erro de visualização, a procuração atualizada não tenha sido identificada junto à petição de fls. 111/114, a representação processual já estava regularizada desde a origem (fls. 327/328).
Além disso, a assinatura conjunta de outros advogados devidamente constituídos afasta a incidência da Súmula 115/STJ.
..
Para espancar qualquer dúvida e sanar definitivamente o erro material apontado, o Embargante junta, em anexo a esta petição, a procuração atualizada, demonstrando a inequívoca regularidade da representação processual de todos os subscritores do recurso (fls. 127/129).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR.
Entretanto, o marco temporal
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.