DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, contra decisã… — AREsp AREsp 3192234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BANCO BMG S.A, em razão de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BANCO BMG S.A, em razão de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DÉBITOS EM FOLHA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
01. Recurso de Apelação interposto por Banco BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Maria Aparecida dos Santos, visando à declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário sob alegação de contratação não autorizada de cartão de crédito consignado. A sentença determinou a cessação dos descontos, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 10/08/2019, autorizou compensações de valores utilizados, fixou devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
02. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve a contratação válida do cartão de crédito consignado com ciência do consumidor;
(ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais;
(iii) determinar o termo inicial da prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito e à compensação de valores utilizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
03. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, com termo inicial a partir do último desconto realizado.
04. A compensação de valores eventualmente utilizados também está sujeita à prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória à principal.
05. A contratação do cartão de crédito consignado foi validamente demonstrada pelo banco mediante a apresentação dos instrumentos contratuais assinados, faturas detalhadas, comprovantes de TED e registros de compras e saques realizados.
06. A efetiva
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 561) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.