DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE VANDERLEI BUENO DA SILVA contra dec… — AREsp AREsp 3192247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE VANDERLEI BUENO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Resultado indicado
Precedentes. (..) Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE VANDERLEI BUENO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INFORMAÇÃO INSERIDA NO SCR/SISBACEN. SISTEMA EQUIVALENTE AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DE NATUREZA PRIVADA.
1. EMBORA O STJ RECONHEÇA QUE O SCR PODE PRODUZIR EFEITOS SIMILARES AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, TAMBÉM RESSALTA SUAS PECULIARIDADES, NOTADAMENTE QUANTO À VEDAÇÃO DA PUBLICIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE, BEM COMO SUA OBRIGATORIEDADE FRENTE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
2. É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E NÃO DO MANTENEDOR DO CADASTRO (BACEN), A OBRIGAÇÃO DE CIENTIFICAR O CONSUMIDOR DE QUE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO (COMO VALOR, PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, INADIMPLEMENTOS, AMORTIZAÇÕES E SALDO DEVEDOR) SERÃO REPORTADOS MENSALMENTE AO SCR (ART. 13, § 2º, DA RESOLUÇÃO 5.037/2022 DO BACEN).
3. A CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR NÃO SE CONFUNDE COM A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, APLICÁVEL APENAS AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
4. NÃO FOSSE A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA, DESDE A CONTRATAÇÃO, DE QUE OS DADOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO SERIAM INFORMADOS AO SCR, A PROVA CONSTANTE NOS AUTOS REVELA QUE INEXISTEM INFORMAÇÕES NEGATIVAS OU DESABONADORAS NO SCR, HAVENDO MENÇÃO, TÃO SOMENTE, DO VALOR DA OPERAÇÃO E DO LIMITE DE CRÉDITO.
5. INEXISTINDO ATO ILÍCITO OU PROVA DE EVENTUAL ABALO AO DIREITO DE PERSONALIDADE, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO." (fls. 415-416)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal: art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 13, § 2º, da Lei 5.073/2022.
Sustenta que houve inclusão de dados no SCR sem notificação prévia e específica ao consumidor, o que configuraria irregularidade equiparável aos cadastros de inadimplentes e ensejaria dano moral presumido (in re ipsa).
Aponta que a instituição financeira teria o dever de comunicar previamente, antes da remessa das informações ao SCR, não se satisfazendo com ciência genérica na contratação, razão pela qual a inscrição sem essa comunicação seria ilícita.
Aponta que a inscrição no SCR
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. (..)
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)
Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.