DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE DE OLIVEIRA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3192267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE DE OLIVEIRA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art.
- Ajuizada revisão criminal, o Tribunal a quo a julgou improcedente em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE DE OLIVEIRA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5652580-70.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, do Código Penal - CP).
Ajuizada revisão criminal, o Tribunal a quo a julgou improcedente em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. A L E G A Ç Ã O D E N U L I D A D E D E P R O V A O B T I D A E M ABORDAGEM POLICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão criminal proposta contra sentença condenatória transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, com pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. O pedido revisional busca a absolvição sob fundamento de ilicitude das provas obtidas em abordagem policial em bloqueio rodoviário de rotina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida por meio de revista veicular em bloqueio policial de rotina configura nulidade capaz de ensejar a absolvição do condenado em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação sujeita a hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. A busca veicular foi realizada em bloqueio de rotina da Polícia Militar, circunstância que se encontra amparada nos arts. 240, § 2º, e 244, do CPP, bem como nos arts. 23, III, e 269, § 1º, do CTB, e no art. 144, § 5º, da CF/1988, não havendo ilicitude na diligência. 5. Reconhecer a nulidade da prova implicaria inviabilizar a atuação preventiva da polícia em operações de fiscalização de trânsito, atividade legítima de preservação da ordem pública e da segurança viária. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a legalidade da revista pessoal e veicular em bloqueios policiais, desde que inserida em contexto de fiscalização regular, como no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. A abordagem veicular em bloqueio policial de rotina, amparada em legislação específica e em
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - ART. 621 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM. 182/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE IGUAL DURAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF).
..
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.