DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUBENS PINTO ROSA contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 3192276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUBENS PINTO ROSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.833): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NECESSIDADE DE O EDITAL ATENDER AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 236 DO CNJ E PORTARIA CONJUNTA 772/PR/2018 DO TJMG.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09180.13067.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RUBENS PINTO ROSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.833):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE ARREMATAÇÃO. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE O EDITAL ATENDER AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 236 DO CNJ E PORTARIA CONJUNTA 772/PR/2018 DO TJMG. INTERVALO ENTRE O 1º E O 2º LEILÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1). No caso de realização de leilão na modalidade eletrônica, desnecessário estabelecer data diversa para a realização do 2º leilão, cabendo ao Juiz da execução apenas definir período para sua realização, porquanto a condição para que ocorra o 2º leilão judicial reside no fato de não haver interessados no 1º, permitindo concluir que já na primeira data serão permitidos lances com valor inferior ao da avaliação, desde que não represente preço vil (art. 886, IV, do CPC). 2). É defeso à parte discutir, no curso do processo, questões decididas, a cujo respeito operou a preclusão (art. 507 do CPC). 3). Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 887-893).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos aclaratórios, não teria sanado contradição e obscuridade apontadas no acórdão recorrido.
Aduziu, no mérito, violação dos arts. 805, caput, 886, V, e 903, § 1º, I, do CPC, sustentando que o intervalo de quinze minutos entre a primeira e a segunda praça configuraria vício formal apto a invalidar as arrematações, por afronta à razoabilidade e à menor onerosidade da execução. Alegou, ainda, violação ao art. 903, § 1º, I, do CPC, sob o argumento de que não se poderia reconhecer preclusão diante de suposta nulidade absoluta. Apontou dissídio jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.954-961).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 967-968), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.993-998 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, afasto a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
Conforme se extrai do acórdão recorrido e do acórdão proferido nos embargos de declaração, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
quando a solução da controvérsia depende do revolvimento das circunstâncias específicas do processo.
Ainda que assim não fosse, a divergência jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, o que não se satisfaz pela simples transcrição de ementas ou pela afirmação genérica de que outros tribunais teriam decidido em sentido diverso.
No caso, a pretensão recursal está diretamente vinculada às peculiaridades do edital, da modalidade eletrônica do leilão, da intimação das partes, da postura processual do executado e das conclusões fáticas da Corte local, circunstâncias que inviabilizam o pretendido cotejo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.