DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3192313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTE PELOS ÍNDICES DAS PORTARIAS MPS 08/1993 E 210/1993 - POSSIBILIDADE.
- A fundamentação, embora sucinta, não conduz à nulidade da decisão recorrida, tendo havido a devida prestação jurisdicional.
- O fator de reajuste estabelecido pelo regulamento da entidade de previdência privada nos moldes do INSS alcança somente os índices de reajustes da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.10590.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 5 e 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTE PELOS ÍNDICES DAS PORTARIAS MPS 08/1993 E 210/1993 - POSSIBILIDADE. I. A fundamentação, embora sucinta, não conduz à nulidade da decisão recorrida, tendo havido a devida prestação jurisdicional. II. O fator de reajuste estabelecido pelo regulamento da entidade de previdência privada nos moldes do INSS alcança somente os índices de reajustes da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real. III. São devidos os índices previstos nas Portarias nº 08/1993 e 210/1993, do Ministério da Previdência Social, por serem meros reajustes. (fls. 525)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 926 e 927, III: do CPC, 1º da Lei Complementar nº 109/2001.
Discute-se nos autos se a agravante, entidade fechada de previdência complementar, deve aplicar à suplementação de aposentadoria do recorrido os índices de reajuste fixados nas Portarias do Ministério da Previdência Social nº 08/1993 (141,2128% a partir de 01/01/1993) e nº 210/1993 (91,7074% a partir de 01/05/1993); além disso, debate-se a necessidade de recomposição de reserva matemática.
Pois bem, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 1º da Lei Complementar nº 109/2001, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ.
Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à
[trecho intermediário suprimido]
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A controvérsia que envolve a interpretação de cláusulas de regulamento de plano de previdência privada atrai a incidência da Súmula 5/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.214.579/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.