ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3192319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por fundamentação dual: (a) ausência de afronta a dispositivo legal; e (b) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
- Os agravantes sustentam que a impugnação no agravo em recurso especial foi específica e pormenorizada, afirmam tratar-se de matéria estritamente jurídica relativa à dosimetria, indicam violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por fundamentação dual: (a) ausência de afronta a dispositivo legal; e (b) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que a impugnação no agravo em recurso especial foi específica e pormenorizada, afirmam tratar-se de matéria estritamente jurídica relativa à dosimetria, indicam violação aos arts. 59 e 68, parágrafo único, do Código Penal e apontam divergência jurisprudencial, alegando indevida valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial por seus próprios fundamentos, submetendo o agravo regimental à apreciação colegiada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a pretensão de revisão da dosimetria, fundada na valoração das circunstâncias judiciais, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e possui único dispositivo (inadmissão), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os seus fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. Os agravantes limitaram-se a reiterar razões de mérito do recurso especial, sem demonstrar concretamente como o acórdão recorrido viabilizaria o conhecimento da matéria sem revolvimento fático, o que não atende ao princípio da dialeticidade
[trecho intermediário suprimido]
dos elementos de prova que fundamentaram a exasperação da pena-base e o reconhecimento das causas de aumento. O argumento dos agravantes, nesse ponto, é genérico e dissociado da realidade processual dos autos, não atendendo à exigência de impugnação específica e pormenorizada exigida pelo princípio da dialeticidade recursal.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.