DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sileno Cesar de Brito contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3192332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sileno Cesar de Brito contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EXCLUSIVA EM DECLARAÇÃO DE POBREZA.
- A concessão da justiça gratuita exige comprovação idônea de insuficiência de recursos, não se admitindo a mera declaração de pobreza como prova absoluta.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.15048., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sileno Cesar de Brito contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 291):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EXCLUSIVA EM DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da justiça gratuita exige comprovação idônea de insuficiência de recursos, não se admitindo a mera declaração de pobreza como prova absoluta. A existência de rendimentos estáveis e movimentações financeiras regulares pode afastar a presunção de hipossuficiência, mesmo diante de descontos por empréstimos consignados. A existência de empréstimos consignados não configura, por si só, prova de hipossuficiência, uma vez que o superendividamento voluntário não autoriza, automaticamente, a concessão do benefício. A análise da capacidade financeira deve considerar a renda fixa do agravante, sua condição de militar com vínculo estável e movimentações financeiras regulares. A revogação da justiça gratuita pode ser determinada de ofício pelo juízo, desde que precedida de contraditório e fundada em elementos concretos constantes dos autos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) violou o art. 5º, XXXIV, "a", XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; os arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil; e a Lei 1.060/1950 (fls. 303-319).
Aponta a ofensa às garantias constitucionais de acesso ao Poder Judiciário e à assistência jurídica, uma vez que a negativa de gratuidade impede o exercício do direito de ação diante da insuficiência de recursos em contexto de superendividamento.
Defende a violação dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do CPC, e da Lei 1.060/1950, porquanto a presunção relativa da declaração de hipossuficiência foi afastada sem elementos individualizados e com adoção de critério de miserabilidade não previsto em lei.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da presunção de veracidade da declaração de insuficiência e da necessidade de razões fundadas para o indeferimento da gratuidade judiciária, com análise concreta da situação financeira, em referência ao REsp 1.196.941/SP.
Nas suas contrarrazões, o Banco Daycoval S/A sustenta a ausência de ofensa à lei federal, incidência da Súmula 7 do STJ, deficiência no cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial e a falta de prequestionamento, motivos pelos quais requer o não conhecimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
o benefício.
(..)
(AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu o pedido da parte recorrente. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como prosperar o recurso interposto.
Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJMG, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte recorrente apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.