DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL SANTOS SERRADO em face de decisã… — AREsp AREsp 3192341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL SANTOS SERRADO em face de decisão exarada pela il.
- Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado assim ementado (fls.
- 395): "EMENTA Ação de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL SANTOS SERRADO em face de decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado assim ementado (fls. 395):
"EMENTA Ação de indenização por danos morais. Aquisição de alimento no qual havia larva de inseto. Nulidade da sentença inocorrente. Ação improcedente. A só particularidade de o lanche estar impróprio ao consumo não provocou repercussão no plano dos direitos de personalidade, nem lesou a saúde do litigante. Indenização que, pelo regime da lei, pressupõe dano, não podendo ser concedida a mero título punitivo. Recursos das rés parcialmente providos."
Nas razões do apelo nobre (fls. 404-425), GABRIEL SANTOS SERRADO aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 8º e 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 4º, IV da Lei 11346/2006, ao argumento, entre outros, de que "o alimento industrializado deve atender a critérios rigorosos de segurança e qualidade sanitária, não podendo conter contaminantes, corpos estranhos ou qualquer substância que comprometa sua adequação ao consumo humano" (fls. 415).
Aduz, também, que o "entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, jamais condicionou o reconhecimento do dano moral à demonstração de sintomas físicos decorrentes da ingestão do alimento contaminado. O que se discutiu naquele julgamento foi unicamente a (ir)relevância da efetiva ingestão do corpo estranho para a configuração do dano extrapatrimonial, concluindo-se que a mera exposição do consumidor ao risco concreto à sua saúde e integridade já é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa" (fls. 417).
Defende, ainda, que "mesmo diante da inequívoca demonstração da falha na prestação do serviço e da violação aos deveres de segurança, cuidado e prevenção, o Tribunal te- nha optado por desprestigiar a jurisprudência dominante do STJ, sob o frágil argumento de que a respectiva orientação não teria efeito vinculante" (fls. 418).
Intimados, JCAGGIANO & CAGGIANO LANCHONETE LTDA e SW DO BRASIL LTDA apresentaram contrarrazões (fls. 431-437 e fls. 439-452, respectivamente), ambas pelo desprovimento do recurso.
O apelo nobre foi inadmitido o recurso (decisão às fls. 452-454), motivando o agravo em recurso especial (fls. 457-477) em testilha.
Também foram oferecidas contraminutas (fls.480-488 e fls. 490-493), pelo desprovimento
[trecho intermediário suprimido]
da razoabilidade e da proporcionalidade e coaduna com o precedente acima mencionado.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial."
(AgInt no REsp n. 2.042.739/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023, g.n.)
Nesse cenário, o v. acórdão deve ser reformado, restando configurada a violação aos arts. 8º e 12 do CDC, devendo ser reconhecida a ocorrência de danos morais sofridos pelo ora Agravante, em decorrência da ingestão de alimento impróprio para consumo (sanduiche com larvas de inseto) e, assim, restabelecer in totum a r. sentença, tanto no valor da indenização a título de danos morais - fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reias) - quanto nos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RI-STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.