DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA… — AREsp AREsp 3192348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.
- A parte agravante sustenta que apresentou a devida impugnação da decisão que não admitiu o recurso especial.
- O parecer do Ministério Público Federal é pelo não provimento do agravo interno.
- Decido. À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.
A parte agravante sustenta que apresentou a devida impugnação da decisão que não admitiu o recurso especial.
Impugnação às fls. 1.040-1.049.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não provimento do agravo interno.
É o relatório. Decido.
À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 50.000,00 E AUMENTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por uma beneficiária de plano de saúde contra a operadora, em razão da negativa de cobertura para procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de sua condição de saúde, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve cobrir o procedimento cirúrgico solicitado e se há direito a indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura/reembolso pela operadora do plano de saúde foi considerada abusiva, colocando em risco a saúde da beneficiária.
4. O procedimento cirúrgico indicado, embora não conste no rol da ANS, possui comprovação de eficácia e é necessário devido à condição de saúde da paciente.
5. A recusa da operadora em custear o procedimento e o descumprimento da ordem judicial caracterizam dano moral, justificando a majoração da indenização.
6. O reembolso deve ser
[trecho intermediário suprimido]
ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.666.254/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - sem grifo no original).
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte no que tange à cobertura do procedimento e ao reconhecimento dos danos morais, não há como afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.