DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO NAGAO DE SOUZA contra decisão do … — AREsp AREsp 3192349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO NAGAO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por CIDADE JARDIM - SPE - PARCERIA IMOBILIÁRIA LTDA., na qual afirmou que tomou ciência de prenotação realizada na matrícula de imóvel de sua propriedade com a finalidade de transferência de domínio decorrente de arrematação.
- A autora sustentou que a carta de arrematação é nula, pois o leilão extrajudicial foi cancelado pelo próprio leiloeiro oficial após constatar erro na fixação do preço mínimo do edital, objetivando a concessão de liminar em tutela provisória de urgência para determinar que o Oficial do Registro de Imóveis se abstenha de registrar o referido título na matrícula n.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos iniciais contidos na ação anulatória, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e revogando a tutela cautelar em caráter antecedente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09192.12416., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO NAGAO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.24.217097-5/001.
Na origem, cuida-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por CIDADE JARDIM - SPE - PARCERIA IMOBILIÁRIA LTDA., na qual afirmou que tomou ciência de prenotação realizada na matrícula de imóvel de sua propriedade com a finalidade de transferência de domínio decorrente de arrematação. A autora sustentou que a carta de arrematação é nula, pois o leilão extrajudicial foi cancelado pelo próprio leiloeiro oficial após constatar erro na fixação do preço mínimo do edital, objetivando a concessão de liminar em tutela provisória de urgência para determinar que o Oficial do Registro de Imóveis se abstenha de registrar o referido título na matrícula n. 192.073 (fls. 1-6).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos iniciais contidos na ação anulatória, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e revogando a tutela cautelar em caráter antecedente. Ademais, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dado à causa, devendo o correspondente numerário ser revertido em favor do segundo réu (arrematante), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 382-394).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Cível, acolheu a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo e anulou o processo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 576):
APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE TUTELA INEFICAZ - NOVO PEDIDO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL ERROR IN JUDICANDO - PROCESSO ANULADO. Se após o deferimento da tutela ela se torna ineficaz pela prática do ato cuja frustração se vindica, é possível à parte a realização nova tutela. O art. 308, do CPC, prevê que o prazo para formular o pedido principal é de trinta dias a partir da data da efetivação da medida, de sorte que a ausência de apreciação do pedido de tutela impossibilita a deflagração do prazo. Proferida sentença sem que houvesse formulação do pedido principal, de rigor o reconhecimento da existência de error in
[trecho intermediário suprimido]
desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.705.604/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, grifo meu.)
À luz do óbices acima delineados , o não conhecimento do recurso especial impõe-se por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condenação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.