ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3192361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10454.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INDEFERIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de alienação judicial de imóvel, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, validade da avaliação realizada por oficial de justiça, pedido de sobrestamento por prejudicialidade externa e afastamento de multa aplicada em embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o indeferimento da prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; (iii) é válida a avaliação do imóvel por oficial de justiça; (iv) é cabível o sobrestamento do feito por prejudicialidade externa; e (v) é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões centrais, ainda que em sentido desfavorável à parte.
4. O indeferimento da prova oral e da perícia, em contexto de preclusão e avaliação judicial previamente realizada, decorre do livre convencimento motivado e não caracteriza cerceamento de defesa. A pretensão de revisar a suficiência das provas e a necessidade de nova avaliação demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. A avaliação do imóvel por oficial de justiça é admitida e não se invalida sem demonstração concreta de vício.
5. O sobrestamento por prejudicialidade externa não se impõe quando a ação indicada versa sobre imóvel diverso. Os embargos de declaração opostos com finalidade de
[trecho intermediário suprimido]
da exercida no momento do acidente, não é considerada para fins de redução do valor do pensionamento previsto no art. 950 do CC/2002, o que foi observado pela Corte local (AgInt no REsp n. 1.588.061/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 2.038.656/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/202 - sem destaques no original)
De rigor, portanto, o afastamento da multa.
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada no acórdão que julgou os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.